Guia Fundos de Pensões

  • Glossário

    • Legislação

    • Fiscalidade

      Contribuições

      Contribuições efetuadas pelos Associados do Plano
      Constituem rendimentos de trabalho dependente (nº3, alínea b) do nº 3 do artigo 2º do CIRS), estando isentos de encargos com Segurança Social (Encargos Patronais e do Trabalhador).

      Planos de Benefícios que conferem Direitos Adquiridos e Individualizados (nos termos da i) do nº 3 da b) do nº 3 e nº 9 do artigo 2º do CIRS)

      Na esfera da Entidade Patronal, Associado do Plano
      São dedutíveis ao lucro tributável, no exercício da contribuição, sem limites (nos termos da d) do nº 2 do artigo 23º do CIRC).

      Na esfera dos Trabalhadores, Participantes do Plano

      Planos ‘isentos à entrada’
      (Na medida em que cumpram os requisitos do Artº 18º, nº 1, do EBF, que exige, cumulativamente, o cumprimento dos nº 2,3,4,5 e 6 do artigo 43º do CIRC)
      A tributação em sede de IRS, categoria A, é diferida para o momento da saída (recebimento dos benefícios), com benefícios fiscais associados-isenção de 1/3.

      Planos ‘não isentos à entrada’
      (Na medida em que não cumpram os requisitos do Artº 18º, nº 1, do EBF, que exige, cumulativamente, o cumprimento dos nº 2,3,4,5 e 6 do artigo 43º do CIRC)
      São tributados em sede de IRS, categoria A, no ano em que as contribuições são efetuadas.
      São dedutíveis à Coleta de IRS no ano em que foram entregues e tributados, nos termos do EBF (nº 3,5,6 do artigo 16º e dos nº 2,4,8,9 e 10 do artigo 21º do EBF, no âmbito do artigo 78º do CIRS)

      Planos de Benefícios que conferem Meras Expetativas (nos termos do artigo 43º do CIRC)

      Na esfera da Entidade Patronal, Associado do Plano
      São dedutíveis ao lucro tributável, no exercício da contribuição, com os limites do Artigo 43º do CIRC (nº 2 e 3 e sem prejuízo do disposto nos nº 4,5,6,7,8 e 13).

      Na esfera dos Trabalhadores, Participantes do Plano
      Não são tributados (nem dedutíveis à coleta de IRS) na medida em que não se encontram na esfera patrimonial dos Participantes enquanto estes não cumpram os requisitos de aquisição do benefício (tributação IRS, categoria A, no momento de recebimento dos benefícios).

      Contribuições próprias efetuadas pelos Participantes do Plano (ao abrigo dos artigos 16º e 21º do EBF)

      Constituem sempre direitos adquiridos e individualizados dos respetivos Contribuintes (os Participantes).
      As contribuições não são tributadas pois não constituem rendimento, mas sim despesa dos próprios.
      São dedutíveis à Coleta de IRS no ano em que foram entregues, nos termos do EBF (nº 3,5 e 6 do artigo 16º e dos nº 2,4,8,9 e 10 do artigo 21º do EBF, no âmbito do artigo 78º do CIRS).

      Benefícios

      Benefícios constituídos com as contribuições efetuadas pelo Associado

      A pensão (contribuições e rendimentos) é tributada a 100% em sede de IRS, categoria H (ao abrigo dos artigos 11º e 53º (dedução específica)), como rendimentos do ano em que for recebida (aplicável a Planos de Meras Expetativa e Planos de Direitos Adquiridos e Individualizados com isenção “à entrada”).

      A pensão (componente de rendimento) é tributada na sua totalidade (ou até 15% da renda total se não for possível discriminar a parte relativa ao capital) em sede de IRS, categoria H, ao abrigo dos artigos 11º, 53º (dedução específica) e 54º (dedução de capital) (aplicável a Planos de Direitos Adquiridos e Individualizados sem isenção “à entrada”).

      Os rendimentos da eventual remição da pensão em Capital (máximo 1/3) são tributados em sede de IRS, categoria E, considerando o enquadramento do EBF (disposições conjugadas do nº 3 do artigo 16º do EBF e da b) do nº 3 do artigo 21º do EBF) (aplicável a Planos de Meras Expetativas e Planos de Direitos Adquiridos e Individualizados com e sem isenção “à entrada”).

      As contribuições (reembolso de capital investido), que foram tributadas à entrada (aplicável a Planos de Direitos Adquiridos e Individualizados sem isenção “à entrada”), não são objeto de tributação à saída.

      As contribuições que não tenham sido tributadas à entrada (não atualizadas) são-no agora, em sede de IRS, categoria A (artigo 100º do CIRS-Remunerações Não Fixas), sendo 1/3 destas isento de tributação (nº 3 e 4 do artigo 18º do EBF, com o limite nele previsto). O valor tributado e o isento são englobáveis para efeitos de determinação da taxa de IRS do ano em que foram recebidos (aplicável a Planos de Meras Expetativa e Planos de Direitos Adquiridos e Individualizados com isenção “à entrada”).

      Benefícios constituídos com as contribuições próprias dos Participantes

      O Participante pode receber o benefício sob a forma de pensão, capital ou qualquer combinação das duas. A pensão é tributada em sede de IRS, categoria H (ao abrigo dos artigos 11º, 53º (dedução específica) e 54º (dedução de capital)), como rendimentos do ano em que for recebida. Os rendimentos de Capital são tributados em sede de IRS, categoria E, considerando o enquadramento do EBF (disposições conjugadas do nº 3 do artigo 16º do EBF e da b) do nº 3 do artigo 21º do EBF).

      As contribuições (reembolso de capital investido) não são objeto de tributação à saída.


      Os elementos aqui apresentados têm natureza meramente informativa com o objectivo de descrever, de forma resumida, simplificada e genérica, o regime fiscal aplicável aos fundos de pensões. Como tal, estas informações não representam qualquer garantia que o regime fiscal apresentado se mantenha inalterado e em vigor durante o período de investimento. O tratamento fiscal depende das circunstâncias específicas de cada situação concreta. Estas informações não constituem qualquer garantia nem dispensam a análise da legislação e regulamentação em vigor e a consulta ou o apoio de profissionais especializados, nomeadamente advogados ou consultores fiscais.